CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1122
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1122 do Código Civil: Responsabilidade dos Sócios em Sociedades em Conta de Participação

O Artigo 1122 do Código Civil estabelece as regras sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades em conta de participação. Este tipo de sociedade, embora não possua personalidade jurídica própria e não tenha um nome empresarial, é composto por duas categorias de sócios:

  • Sócio ostensivo: É o responsável pela gestão dos negócios da sociedade, atuando em nome próprio. Ele assume a responsabilidade pelas obrigações contraídas em nome da sociedade perante terceiros.

  • Sócio participante (ou oculto): Não aparece perante terceiros. Sua participação se limita ao investimento financeiro e à partilha dos resultados, sejam eles lucros ou perdas.

Responsabilidade de Terceiros

O artigo é claro ao determinar que terceiros só podem demandar o sócio ostensivo, uma vez que é ele quem figura publicamente na relação jurídica. O sócio participante, por não ter contato direto com terceiros e não se apresentar como sócio, não pode ser diretamente acionado para responder por dívidas ou obrigações da sociedade.

Responsabilidade entre Sócios

A responsabilidade do sócio participante se limita à sua contribuição para o capital social, ou seja, ao valor que ele se comprometeu a investir. Ele tem o direito de receber os lucros e o dever de suportar as perdas na proporção acordada no contrato social. No entanto, essa responsabilidade não se estende para além do seu aporte.

Em suma:

  • Sócio ostensivo: Responde integralmente perante terceiros pelas obrigações da sociedade.
  • Sócio participante: Responde apenas até o limite de sua contribuição para o capital social, não sendo diretamente responsável perante terceiros, mas sim em relação aos resultados da sociedade com o sócio ostensivo.

Este artigo visa proteger o sócio participante de responsabilidades que ele não assumiu publicamente, garantindo que sua exposição financeira seja limitada ao que foi acordado.