Resumo Jurídico
Artigo 1122 do Código Civil: Responsabilidade dos Sócios em Sociedades em Conta de Participação
O Artigo 1122 do Código Civil estabelece as regras sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades em conta de participação. Este tipo de sociedade, embora não possua personalidade jurídica própria e não tenha um nome empresarial, é composto por duas categorias de sócios:
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Sócio ostensivo: É o responsável pela gestão dos negócios da sociedade, atuando em nome próprio. Ele assume a responsabilidade pelas obrigações contraídas em nome da sociedade perante terceiros.
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Sócio participante (ou oculto): Não aparece perante terceiros. Sua participação se limita ao investimento financeiro e à partilha dos resultados, sejam eles lucros ou perdas.
Responsabilidade de Terceiros
O artigo é claro ao determinar que terceiros só podem demandar o sócio ostensivo, uma vez que é ele quem figura publicamente na relação jurídica. O sócio participante, por não ter contato direto com terceiros e não se apresentar como sócio, não pode ser diretamente acionado para responder por dívidas ou obrigações da sociedade.
Responsabilidade entre Sócios
A responsabilidade do sócio participante se limita à sua contribuição para o capital social, ou seja, ao valor que ele se comprometeu a investir. Ele tem o direito de receber os lucros e o dever de suportar as perdas na proporção acordada no contrato social. No entanto, essa responsabilidade não se estende para além do seu aporte.
Em suma:
- Sócio ostensivo: Responde integralmente perante terceiros pelas obrigações da sociedade.
- Sócio participante: Responde apenas até o limite de sua contribuição para o capital social, não sendo diretamente responsável perante terceiros, mas sim em relação aos resultados da sociedade com o sócio ostensivo.
Este artigo visa proteger o sócio participante de responsabilidades que ele não assumiu publicamente, garantindo que sua exposição financeira seja limitada ao que foi acordado.